domingo, 11 de janeiro de 2009

A Ilegalidade da incidência do ISS sobre os serviços provenientes do Exterior

Publicado no site www.netlegis.com.br, axei que fosse de nosso interesse essa discussão, visto que estudaremos nesse próximo período (quarto período) a disciplina Contabilidade de Serviços.

Com o advento da Lei Complementar n.116/2003, passou a ser possível nos termos do parágrafo primeiro do artigo primeiro a incidência do ISS também sobre o serviço (a) proveniente do exterior do País e (b) cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. No município de São Paulo, esta nova hipótese de incidência foi instituída pela Lei Municipal n.13.701, de 24 de dezembro de 2003, no ? 1? do atrigo 1?.

De acordo com esses artigos, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, sendo o responsável o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Nessas condições diversas empresas ficam sujeitas à cobrança do ISS relativamente aos pagamentos efetuados as empresas no exterior.

Contudo, tal exigência afigura-se manifestamente indevida, pois a exigência do ISS sobre serviço proveniente do exterior não encontra amparo na Constituição Federal.

A Constituição Federal somente outorgou competência para a tributação dos serviços cuja prestação se inicia no exterior apenas no que diz respeito aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de competências do Estado e do Distrito Federal (art. 155, II da CF/88), inexistindo previsão neste mesmo sentido que autorize a incidência ao ISS.

Assim conclui-se que a cobrança de ISS afigura-se manifestamente indevida, pois tal exigência do imposto sobre serviço proveniente do exterior não encontra amparo na Constituição Federal.

Texto disponível em: <>

Guilherme Lippelt Capozzi
Pós-Graduando em Direito Tributário na PUC;
Membro da Associação dos Advogados Ambientalistas - ABAA;
Membro da Comissão de Novos Mercados de Trabalho da OAB;
Membro da Federação Interamericana de Advogados - FIA.
Colaborador do Portal Netlegis -Fiscolegis
E-mail: guilherme@peccicaccoadvogados.com.br

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