quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Família é responsável por 70% do desempenho escolar

 

Tenho ciência de que o objetivo deste blog é a discussão de temas relevantes relacionados à área contábil. Entretanto, como pessoa envolvida na área educacional, achei interessante esta matéria, e resolvi postar para conhecimento de vocês. Veja que o estudo indica que ao professor cabe estimular o desenvolvimento de uma pequena parte de todo o processo educacional, cabendo ao aluno e à família o esforço pelo seu crescimento educacional.

 

O contexto familiar é responsável por 70% do desempenho escolar de um estudante, restando à escola e suas condições interferir, positiva ou negativamente, nos 30% restantes. A conclusão surgiu de uma revisão da literatura sobre desempenho escolar existente no Brasil realizada pela Fundação Itaú Social. O objetivo do trabalho foi orientar gestores a definir políticas públicas na área, tendo como base as evidências que aparecem nas pesquisas acadêmicas, esclarecendo resultados que, isolados, são muitas vezes conflitantes.

"Todas as pesquisas analisadas, nacionais e internacionais, mostram que a maior parte do desempenho escolar é explicada pelas características familiares do aluno. A educação é realmente um bem transmitido de geração para geração, tanto a boa quanto a má educação", explica Fabiana de Felício, responsável pelo estudo no Itaú Social e consultora do Ministério da Educação (MEC). "São fatores principais o nível de escolaridade do pai e da mãe, a renda familiar, o tipo de moradia e o acesso a bens culturais. Todo o resto acaba sendo derivado disso."

Segundo a pesquisadora, os levantamentos - feitos tendo como parâmetro os resultados em avaliações nacionais do MEC e os índices de aprovação e evasão - mostram que o aluno já chega à escola com diferenças que fazem com que ele tenha resultados maiores ou menores. Ou seja, sua condição e estrutura familiar já o colocam em vantagem ou desvantagem desde o início do ensino fundamental. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.



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quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Palestras sobre as alterações da Lei das S/A

Prezado(a)s aluno(a)s,
 
Vejam os informes das palestras que serão realizadas pela FIPECAFI. Lembrem-se que estamos no horário de verão.
 
Atenciosamente,
Prof. Moisés A. Almeida
 
Investimentos e Leasing - Dia 03/11

A FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) realizará no próximo dia 03 de novembro, das 20:00 às 21:00 horas, horário de Brasília, a palestra-chat "Investimentos e Leasing" que será ministrada pela Professor Eric Aversari Martins.

Nessa palestra virtual serão abordadas as novas normas trazidas pela Lei 11.638/07 relacionadas aos investimentos e ao leasing. No âmbito dos Investimentos, serão apresentadas alterações nos investimentos avaliados por equivalência patrimonial, tanto em moeda local quanto em moeda estrangeira, bem como os aspectos relacionados ao novo conceito de influência significativa, o que já preconiza uma visão mais centrada na essência do que na forma na avaliação do controle de investimentos. Em relação ao leasing serão abordados os conceitos de essência dessas operações (financiamento) sobre a forma (arrendamento) e discutida sua nova a forma de contabilização.

As inscrições para a palestra, que acontece em ambiente virtual e é gratuita, podem ser feitas pelo site http://www..cfc.fipecafi.org/. Vagas limitadas.


Estrutura Conceitual da Contabilidade – 10/11

A FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) realizará no próximo dia 10 de novembro, das 20:00 às 21:00 horas, horário de Brasília, a palestra-chat "Estrutura Conceitual da Contabilidade" que será ministrada pela Professora Camila Boscov.

Nesta palestra serão discutidas questões relacionadas à Estrutura Conceitual da Contabilidade sobre a qual serão apoiados nossos princípios contábeis, cuja divulgação do respectivo pronunciamento foi realizada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 14/03/2008. Serão abordadas as características qualitativas das demonstrações contábeis, com ênfase nas questões que freqüentemente costumam opor a relevância da informação contábil e sua confiabilidade. Ainda, serão discutidos os aspectos conceituais que sustentam, por exemplo, o não reconhecimento do Goodwill gerado internamente. Para tal, serão abordados os principais aspectos que devem ser levados em consideração para o reconhecimento de um ativo, um passivo, uma receita ou uma despesa.

As inscrições para a palestra, que acontece em ambiente virtual e é gratuita, podem ser feitas pelo site http://www.cfc.fipecafi.org/. Vagas limitadas.


Patrimônio Líquido – 17/11

A FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) realizará no próximo dia 17 de novembro, das 20:00 às 21:00 horas, horário de Brasília, a palestra-chat "Patrimônio Líquido" que será ministrada pela Professor Eric Aversari Martins.

Nessa palestra virtual serão verificadas as modificações ocorridas nas contas de patrimônio líquido em virtude a reforma contábil da legislação societária brasileira implementada através da Lei 11.638/07. Nesse sentido, as discussões estarão centradas principalmente nos seguintes aspectos: criação do grupo de Ajustes de Avaliação Patrimonial; alterações na conta de lucros acumulados; novo tratamento contábil para os incentivos fiscais, bem como para os prêmios e gastos na emissão de debêntures e ações e os ligados às reservas de reavaliação.

As inscrições para a palestra, que acontece em ambiente virtual e é gratuita, podem ser feitas pelo site http://www.cfc.fipecafi.org/. Vagas limitadas.


E-Learning - Assistência
assistente@fipecafi.org


FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas
Contábeis, Atuariais e Financeiras

Tel.: (11) 2184-2000 - Fax.: (11) 2184-2001
http://www.fipecafi.org

Site da FIPECAFI


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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Nova página do Núcleo

Prezados,
 
Agora já temos o nosso site. É mais um canal de manter contato conosco. Ainda estamos atualizando! Suas sugestões são bem-vindas. Clique ao lado para acessar.
 
Atenciosamente,
Prof. Moisés A. Almeida


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Qual a nossa responsabilidade diante de informações que não espelham a realidade da situação empresarial?

Nós contabilistas estamos sempre em busca de informações para aguçar nosso conhecimento e repassar para os nossos clientes, assim como recebemos informações dos nossos clientes para evidenciar para a sociedade situação patrimonial, financeira e econômica das empresas. Somos na verdade intermediários de informações e funcionamos como ponte entre a ciência contábil e as pessoas interessadas em utiliza-la nas tomadas de decisões. Diante disso perguntamos: Qual a nossa responsabilidade diante de informações que não espelham a realidade da situação empresarial?

De acordo com o Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) na seção III – Do Contabilista e Outros Auxiliares), art. 1.177: “Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fosse por aquele” e Parágrafo Único: “ No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes”, pelos atos culposos; e, perante terceiros solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.” Com isso passamos a ouvir de diversas fontes que “o contabilista é responsável caso o cliente cometa atos ilícitos”, principalmente sonegação de impostos.

Será mesmo verdade que se o meu cliente for um sonegador de impostos eu sou responsável por isso? A interpretação da Lei na minha opinião é: quando a escrituração feita pelo contabilista for de BOA-FÉ é o mesmo que dizer que o empresário foi quem escriturou, portanto este assume a responsabilidade. Mas quando o contabilista escriturar de MÁ-FÉ, este assume pessoalmente ou solidariamente dependendo se for ato culposo ou doloso respectivamente. No CEPC - Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC 803/96) que conduz os contabilistas no exercício profissional e fixa normas obrigatórias de comportamento, em seu art. 2º diz: “São deveres do contabilista: I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;”

De acordo com a interpretação que dou, somos prestadores de serviços e nossa função é de escriturar não o que acontece com a empresa, mas sim o que o empresário nos diz o que aconteceu. É ele quem nos passa as informações necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis, e portanto, a situação patrimonial, financeira ou econômica de uma entidade é mostrada por nós com base nas informações fornecidas por eles. Nossa posição ética é a de resguardar os interesses dos clientes e aplicar aos dados recebidos, a disposição das Normas Brasileiras de Contabilidade, Legislações Tributárias, Específicas, etc. sempre de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e transformar esses dados em informações que sejam utilizadas pelos usuários da Contabilidade que neste caso o primeiro interessado nelas é o próprio empresário.

Diante desse quadro e ainda citando o CEPC no seu art. 2º, IV, o contabilista deve sempre comunicar ao cliente, sócios ou executores, em documento reservado qualquer circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho. É nesse ponto que os contabilistas devem se ater: Orientar o empresário sobre procedimentos que possam comprometer a lisura da informação perante os outros sócios, governo, bancos, e outros usuários. Devemos sempre dar ao nosso cliente o que ele nos pedir de acordo com o nós temos e não produzir informações sem dados, para não comprometer nossa dignidade e independência profissional. O Contabilista tem as funções de registrar os acontecimentos, controlar o patrimônio e orientar o seu clientes sobre o seu patrimônio para a tomada de decisão e como tal dependemos exclusivamente de como essas informações nos chegam e nos responsabilizamos pela sua escrituração e não por fatos não informados.

Autor: Flávio Cesário de Barros
Contador, auditor, consultor, professor universitário e mestre em Ciências Contábeis

Esta e outras matérias você encontra no Portal da Classe Contábil.
http://www.classecontabil.com.br

A opinião de Antônio Lopes de Sá sobre as demonstrações contábeis realizadas de acordo com as ditas Normas Internacionais de Contabilidade

Bom pessoal, li algumas coisas sobre as novas normas de contabilidade e achei esse texto muito interessante, pelo fato de essas novas regras estarem ensejando muitas dúvidas nas pesssoas, principalmente nos estudantes de Contabilidade. Aí vai um artigo que está disponível no site: http://www.lopesdesa.com.br/ (acesso em: 28/10/2008).

Normas contábeis, lei e realidade

As demonstrações contábeis realizadas de acordo com as ditas Normas Internacionais de Contabilidade, por si só não oferecem segurança suficiente para espelhar com fidelidade a situação da empresa, embora se apresentem até como acima da lei e da ciência.

A mim as aludidas não inspiram confiança para uma análise científica; as informações emergentes de tais denominadas “convergências” sob o manto normativo, tal como se está a realizar, não considero sejam suficientes para sustentarem opiniões confiáveis.

O abandono da força do direito (nos conceitos básicos das referidas expressamente se declara que prevalece a Norma sobre a lei), do embasamento científico (sequer mencionado nos textos), o excesso de “subjetivismo” ensejado, não fossem vários outros motivos, estes já seriam suficientes para sustentarem a minha convicção de que em tais procedimentos não merecem integral confiança; não vejo, também, como cumprir minha responsabilidade ética e do juramento que fiz ao diplomar-me, deixando-me seguir pelo que sugerem as aludidas regulamentações ditas internacionais.

Uma intensa publicidade, repetitiva, todavia, sempre a dizer as mesmas coisas e a decantar vantagens miríficas, todavia, vem sendo feita para apresentar as referidas Normas como sendo uma “nova Contabilidade” alardeando intenções de “transparência”.

Procura-se induzir que: 1) quase tudo em Contabilidade no Brasil está errado nos balanços, 2) faltam profissionais competentes, 3) as matérias contábeis importadas são a “salvação”, 4) nossa cultura não merece fé, 5) as influências positivas nas Bolsas vão ser extraordinárias.

Causa-me espécie o veiculado; seria hilariante não fosse trágico; isso porque os dolos contábeis internacionais provam o oposto sob a égide do que aqui agora é veiculado como perfeito; têm ocorrido mais fraudes nos Estados Unidos e na Europa que em nosso País, ou seja, tem sido nos países dos quais provêm as ditas normas que as “volatilidades” normativas têm ensejado as maquilagens; a licenciosidade tem produzido reflexos desastrosos sobre a economia popular (ENRON, QWEST, PARMALAT e dezenas de outras).

Mesmo neste nosso País sendo menor a incidência de malabarismos bursáteis através das demonstrações contábeis, ainda assim aos Contadores brasileiros vem insistente publicidade imputando debilidades culturais, desmerecendo a quase 1.000 Faculdades de Ciências Contábeis que possuímos.

Difunde-se a impressão de que apenas um reduzidíssimo grupo de profissionais seja o detentor exclusivo da verdade, fato este que além de pretensioso é falaz.

O Senado norte americano já há tempos, entretanto, afirmou exatamente o contrário sobre o movimento normativo, afirmando que o sistema contábil dos Estados Unidos era incompetente (tenho em meus arquivos o relatório da Comissão parlamentar de Inquérito que assim se pronunciou).

A imprensa internacional, também, além de eméritos professores de reconhecida cultura mundial, tem igualmente e recentemente condenado a forma como as normas se editam (por exuberante argumentação e prova basta citar o Prof. Abrahan Briloff da Universidade de New York).

Pessoalmente, também discordo; condeno, inclusive, as alegações contrárias à nossa comunidade contábil brasileira, tal como vem sendo feito; tenho apresentado argumentos que até agora não foram refutados com outros de natureza técnica e científica; não reconheço as ditas Normas Internacionais como sendo a própria ciência contábil.

Não é preciso muito esforço, todavia, para que apenas consultando a Internet se encontrem as divergências entre a realidade e o insistentemente difundido pela imprensa em favor das Normas; não existem as concordâncias gerais proclamadas quanto aos procedimentos fundamentais impostos pelas tais medidas de “convergência”, nem por parte de profissionais de qualidade intelectual reconhecida internacionalmente, nem por governos de Países aonde existe responsabilidade social como prioridade.

Quem assistiu ao IX Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino, realizado em Maio passado na Europa, testemunhou o aplauso de milhares de profissionais ao repúdio contra a anarquia e debilidade científica defluentes das Normas ditas Internacionais; prolongados aplausos eclodiram quando argumentos contrários a lesão implantada pelas aludidas Normas foram evocados por eméritos professores universitários conferencistas, como os intelectuais Domingos Cravo da Universidade de Aveiro e Hernani Carqueja da Universidade do Porto; também eu fiz publicamente no evento minha manifestação contrária e em quase uma dezena de Universidades européias (testemunhados por autoridades da classe contábil brasileira e de outros países europeus); o emérito Dr. Domingos chegou a afirmar que se estava implantando uma “anarquia epistemológica”.

As acusações contra as Normas Internacionais dimanadas de entidades particulares são muitas; apenas as mesmas não têm merecido da imprensa em geral o destaque merecido e necessário para fazer entender que se está abrindo as portas para as fraudes, estas que vitimaram milhares de investidores pequenos, quando das ocorrências dos escândalos de há muito denunciados pelo senado dos Estados Unidos e faz pouco tempo pela imprensa internacional; esta mesma referida alta Câmara há tempo ostensivamente afirmou sobre a manipulação normativa; influências fortíssimas do poder econômico, entretanto, continuaram sufocando a realidade.

Pior de tudo ainda é que estão induzindo a confusão de conceitos, fazendo parecer que Contabilidade e Normas seja a mesma coisa, quando estas são apenas procedimentos de mediana cultura para informações tendo por fundamento o subjetivismo; na verdade, entretanto, não é preciso sequer refinada inteligência para entender que é a Contabilidade que se vale da informação como simples instrumento e não o inverso; de informes se valem todos os ramos do conhecimento humano, e, tais coisas, não se devem confundir.

De nada vale a informação se não se sabe o que fazer com ela; pior ainda quando mesmo assim elas são de má qualidade, como ensejam as derivadas do subjetivismo.

Tão incrível é a situação que se torna possível realizar metaforismo, imaginando um médico que mesmo sabendo o caminho exclusivo para a cura de um grave mal, deixa ao sabor do cliente leigo determinar qual o remédio a ser usado; ou ainda, a um advogado, a concessão para que a sua constituinte escolha qual o artigo da lei prefere que seja citado em um processo, quando apenas um deles fosse o adequado.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Fale com a Coordenação



Aviso diretamento do nosso Núcleo, ATENÇÃO ACADÊMICO...
>
> Prezado(a)s aluno(a)s,
>
> Venho por meio deste informar que você pode contactar o Núcleo de
> Graduação em Ciências Contábeis através do telefone (79) 3432-8219 ou
> e-mail dcci@ufs.br, além, é claro, de falar pessoalmente conosco nas
> dependências do núcleo das 14h às 22h.
> Estamos à sua disposição!
>
> Atenciosamente,
> Moisés Araújo Almeida
> Vice-Coordenador

Pronto pessoal não estamos sozinho viu!!, temos uma equipe de profissionais para esclarecimentos de assuntos diversos relacionados a nossa vida acadêmica e também que estão abertos para as cooperações.


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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Mudanças Ortográficas

Esta página do site "Portal do Ministério da Educação - MEC" foi-lhe enviada por Davidson ( davidsonaragao@hotmail.com ).

Você pode acessá-lo no seguinte endereço:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11047&Itemid=1294

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Respostas do exercíco de Direito Comercial

Aí vão as respostas do exercício de Direito Comercial. Quaisquer questionamento ou coisa a acrescentar ou, ainda, discordem de alguma resposta, estamos abertos para discussão... Bons estudos a todos!!!

1) Defina Comércio do ponto de vista econômico e Jurídico.

R.: Comércio, do ponto de vista econômico, é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços. Do ponto de vista Jurídico, Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.

2) Quais os elementos essenciais que caracterizam o Comércio? Comente.

R.: Mediação: Intervenção entre o produtor e o consumidor, aproximando as partes para a realização do Comércio.
Finalidade de lucro: o comerciante vende algo com intuito de lucro.
Habitualidade: quem pratica eventualmente uma operação comercial não é considerado comerciante. Um único ato realizado isoladamente não caracteriza o ato de comércio.

3) Qual o conceito de Direito Comercial?

R.: Direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.

4) Em que momento histórico começa a tomar forma o Direito Comercial?

R.: Embora os autores mencionem a existência de normas mercantis em épocas remotas (ex.: Código de Hamurabi; o empréstimo a risco - Nauticum foenus dos gregos; as normas de comércio marítimo romanas Lex Rhodia de Jactu), o Direito Comercial começou a tomar forma na Idade Média, quando a economia, até então visando ao auto consumo, transformou-se em sistema dinâmico, em que as riquezas e a produção começaram a circularem direção a um mercado consumidor. Surgem as "guilder" (corporações de ofício), associações de comerciantes, destinadas à proteção dos interesses da nova classe social emergente burguesia capitalista e a dirimir as questões entre artesãos e comerciantes.

5) Em que momento histórico passa o Direito Comercial a orientar-se no sentido de aplicar o critério objetivo?

R.: A partir da Revolução Francesa, o Direito Comercial desapareceu como direito profissional, sendo, então, aplicado conforme a natureza do ato praticado, sem depender da qualificação daquele que o praticou. O Código Comercial francês, de 1807, enumerou os atos considerados mercantis.

6) Quais as características do Direito Comercial?

R.: Cosmopolitismo é um ramo do Direito marcadamente internacional; dinamismo é um ramo do Direito em rápida evolução; onerosidade a atividade mercantil envolve, via de regra, atos não gratuitos; simplicidade o Direito Comercial busca formas menos rígidas do que o Direito Civil, o que se traduz numa aplicação mais rápida do direito; fragmentarismo o Direito Comercial não forma um sistema jurídico completo; presunção de solidariedade embora não exclusiva do Direito Comercial, é característica marcante, pois visa à garantia do crédito.

7)O que é ato de comércio?

R.: Ato de comércio é aquele praticado pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade, e aquele considerado como tal pela lei, em cada ordenamento jurídico. A conceituação civilística é impossível, devendo ser examinada a disposição legal correspondente, que, ou descreve as características básicas (sistema descritivo) ou enumera os atos considerados mercantis (sistema enumerativo, que pode ser exemplificativo ou taxativo).

8) Qual a relação entre o Direito Comercial e o Direito Civil?

R.: Embora o Direito Comercial seja considerado um direito de tendências profissionais, enquanto o Direito Civil disciplina as relações jurídicas entre as pessoas como tais, e não como profissionais, não existem claras delimitações entre os dois campos do Direito. Existem atos jurídicos de Direito Comercial que são regulados pelo Direito Civil, como algumas obrigações e contratos, cujas regras gerais são aplicáveis a ambos os ramos.

9) Um comerciante adquire um aparelho de ar-condicionado para sua residência. Está praticando um ato comercial?

R.: Não. Porque, em princípio, trata-se de um ato civil. Uma compra para próprio consumo, sem intenção de lucro e não estão ligados ao comércio do mesmo (comerciante) já que se trata de algo para sua residência.

10) O ato de comércio ainda é critério dominante para a aplicação de normas de Direito Comercial?

R.: Não. Modernamente, considera se a empresa como centro de comercialidade, deslocando os critérios subjetivo (qualidade de comerciante) e objetivo (prática de atos de comércio) como determinantes para a aplicação de normas de Direito Comercial. A doutrina atual centraliza toda a problemática do Direito Comercial moderno no conceito de atividade econômica.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Escritório de Contabilidade - Reflexão

A presente postagem se trata de um ALERTA aos profissionais sobre a necessidade de mudanças, demonstrar à empresa cliente que já passou o tempo de obedecer simplesmente à legislação fiscal, trabalhista e previdenciária.
Vamos iniciar com uma pequena explanação de algumas idéias sobre um texto que li, o qual trata da maneira como se trabalha num Escritório de Contabilidade atualmente (que não condiz com o que aprendemos em uma Universidade) e de como se deveria trabalhar realmente.
Atualização, globalização, modernidade tecnológica, implementação da legislação tributária, mudanças no comportamento do empreendedor, são algumas das características pelas quais percebemos que a realidade do mundo empresarial está mudando e muito rápido.
Juntamente com essas mudanças, muda também a necessidade de atualização do profissional da Contabilidade. É inegável a necessidade de informações contábeis para uma empresa (agora mais do que antes e amanhã muito mais do que hoje) e, segundo Elenito Elias da Costa, "aquele que não tem uma educação de qualidade, nada pode oferecer a empresa cliente a não ser a singularidade retórica de seus serviços que não agregam valor e que lamentavelmente acompanhará a empresa até seu regime falimentar".
Tendo em vista as atividades rotineiras de um Escritório de Contabilidade, podemos perceber que se não tiver uma significativa mudança no perfil do Contador e também da empresa por necessitar de serviços mais condizentes com a realidade prejudicará a empresa cliente e também a imagem do Contador.
Os serviços contábeis prestados por Escritórios de Contabilidade, geralmente, não estão vinculados a um planejamento empresarial, com as palavras do autor citado acima: "atende somente a legislação fiscal, trabalhista e previdenciária, o que hoje é singular diante das novas exigências do mercado globalizado".
O autor ainda coloca a seguinte situação:
"Não há identificação da sincronia racional com um planejamento tributário por elisão fiscal.
Não se coaduna com o planejamento e controle de Custos e Despesas
Não se identifica com um Planejamento Estratégico da empresa
Na maioria dos fatos a Contabilidade depõe contra a realidade da empresa cliente, pois não exara veracidade dos fatos.
A conta CAIXA geralmente está estourada ou tem saldo excessivo, o que comprova a sua falta de transparência.
A conta Bancos conta Movimento, se controlada não condiz com a realidade da empresa.
Os Estoques em sua totalidade não exprimem a veracidade dos valores da empresa.
Geralmente não existe controle do ativo imobilizado, dificultando o aproveitamento do custo de Depreciação.
Há um nítido Passivo Fictício, facilmente identificável.
As obrigações trabalhistas, fiscais, sociais geralmente não exprimem transparência.
Os empréstimos e financiamentos têm difícil controle e mensuração na contabilidade.
No procedimento de fiscalização, em qualquer nível fica evidenciado o fato registrado pela contabilidade em detrimento aos fatos reais da empresa, resultando na punição da empresa através de auto de infração ou negociatas.
Inexiste relatório que possa demonstrar a empresa cliente a possibilidade de sua exposição a fatos considerados punitivos pela fiscalização.
Na maioria dos fatos, o escritório de contabilidade diz que a culpa dos erros da contabilidade é da empresa cliente.
Segundo alguns escritórios de contabilidade a empresa cliente só pensa em sonegar imposto.
A venda sem emissão de Nota Fiscal é um fato perfeitamente comprovado.
A compra sem a Nota Fiscal está comprovado nos estoques.
Os pagamentos ou recebimentos das transações passíveis de sanções fiscais são facilmente comprovados.
Numa simples demonstração financeira é possível a identificação de fatos passíveis de sanções fiscais.
Numa simples demonstração de compra, vendas, estoque anterior e estoque atual é possível a identificação de estoque fictício.
Numa simples análise financeira é possível a identificação de passivo fictício.
Na maioria os demonstrativos que são analisados é um balancete de verificação, um balanço patrimonial e uma demonstração do resultado do exercício.
As conciliações das contas para se aproximar da realidade dos fatos da empresa é um exercício crucial.
A empresa cliente não tem controle interno de seus registros que possam ser confrontados com a contabilidade.
O setor fiscal mensalmente recebe as notas fiscais de compras e de vendas e atende a obrigação fiscal, mas não geralmente não expede nenhum relatório para a empresa cliente que possibilite antever situações anômalas.
O Setor de pessoal recebe informações para elaboração de sua folha de pagamento e gera suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, mas geralmente não emite relatórios circunstanciais para aferição e avaliação dos fatos passiveis de fiscalização.
O Setor de contabilidade quando consegue elaborar um demonstrativo geralmente está defasado pelo tempo e a alternativa possível geralmente é dificultada para que a empresa possa proceder alguma ação corretiva.
Segundo o profissional da contabilidade o gestor não dá devida atenção aos relatórios da contabilidade.
Segundo os gestores das empresas clientes a contabilidade atende somente ao fisco e não há sintonia racional com os fatos reais da empresa".
Portanto, dá-se a entender que tanto o Contador como, principalmente, o empresário está errado quanto aos moldes de trabalho em Escritórios de Contabilidade. O empresário pela negligenciação de informações importantes para que a Contabilidade possa emitir relatórios que irão ajudar na tomada de decisões e o Contador por "acobertar" ou não ter conhecimento desse tipo de coisa.
Elenito nos dá algumas sugestões de como melhorar nossas informações contábeis:

a) ANÁLISE CONJUNTURAL DE TODA SUA CONTABILIDADE, SETOR FISCAL E SETOR PESSOAL;
b) IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS AGRAVOS FISCAIS QUE A EMPRESA ESTÁ PASSÍVEL
c) IMPLANTAÇÃO DE UM PLANEJAMENTO EMPRESARIAL MAIS REALISTA E ABRANGENTE.
d) PROCEDER A UM ENTENDIMENTO DOS AGRAVOS EM TECNOLOGIA NO AMBITO DA FISCALIZAÇÇÃO TRIBUTÁRIA;
e) MANTER A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE INTERNO PARA AFERIÇÃO DOS FATOS DA EMPRESA;
f) PROCEDER MUDANÇAS SIGINIFICATIVAS NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CITADOS.

Pois é gente, o mundo gira e muda rapidamente, por isso nós não podemos ficar parados, vamos nos atualizar e mostrar que podemos fazer diferente e melhor. Não nos deixemos levar pelo comodismo, vamos atrás do conhecimento, pesquisem, estudem e façamos melhor...Bem melhor.

O texto completo pelo qual me baseei para esta postagem está disponível em: http://www.netlegis.com.br/indexRC.jsp?arquivo=/detalhesDestaques.jsp?cod=22460. Acesso em 01 out. 2008.