segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Microempreendedor Individual

1. Introdução
A Lei Complementar 128 de 19.12.2008 (DOU de 22.12.2008), traz muitas novidades, dentre as inovações destacam-se, a instituição de regime específico para o Microempreendedor Individual – MEI.
De acordo com o regime o Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
Trata-se de grande benefício para as empresas que conseguirem se enquadrar, pois esses contribuintes ficarão sujeitos, basicamente, à Contribuição Previdenciária, ao ISS e ao ICMS.
Em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 128 de 2008, os artigos 18-A a 18-C, que tratam do MEI, produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

2. Definição
Considera-se Microempreendedor Individual o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática aqui tratada.
Dispõe o art. 966 do Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

3. Receita bruta - Limite
Para efetuar o recolhimento por valor fixo, o empresário individual não pode ter auferido receita bruta superior a R$ 36.000,00 no ano anterior.
No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

4. Impedimentos
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento por valor fixo o MEI que:
Auferir receita bruta superior a R$ 36.000,00;
Possua mais de um estabelecimento;
Participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
Contrate empregado (vide exceção no sub-tópico 4.1);
Seja constituído como sociedade;
Cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor:
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Empresas montadoras de estandes para feiras;
Produção cultural e artística;
Produção cinematográfica e de artes cênicas;
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
Serviços de prótese em geral.

4.1 Contratação de único empregado
Conforme prevê o art. 18-C da LC 123 de 2006 (incluído pela LC 128 de 2008), poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Nessa hipótese o MEI:
Deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
Está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto acima.

5. Opção pelo regime
A opção pelo regime de recolhimento a alíquotas fixas dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
Será irretratável para todo o ano-calendário;
Deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o caso de início de atividade;
Produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor.
Continua....

Fonte: Anaff

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