segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

O Microempreendedor Individual - MEI (Continuação)

6. Forma de tributação
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma aqui prevista.
O Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: R$ 45,65, a título de contribuição previdenciária (11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição - previsto no §2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991); R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; e R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte.
Ou seja, o contribuinte que se enquadrar no regime aqui previsto, recolherá mensalmente, no máximo, R$ 51,65. Isso se for contribuinte de ambos os impostos (ISS e ICMS).
O valor de R$ 45,65 referente à contribuição previdenciária do MEI será reajustado na mesma data de reajustamento dos benefícios previdenciários, de forma que esta contribuição seja sempre equivalente a 11% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.
O MEI optante por esse recolhimento fixo não fará jus ao gozo da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar o recolhimento mensal complementar de 9%, acrescido de juros moratórios.
O MEI está dispensado de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
6.1 Não-incidência
O MEI não estará sujeito aos seguintes tributos:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
6.2 Tributos não abrangidos pela não-incidência
Estará sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, nesse caso, será definitiva. Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador (retenção na fonte); Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
Contribuição para o PIS/Pasep,
Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
ICMS devido:
Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; Por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
Na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
Por ocasião do desembaraço aduaneiro;
Na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da LC 123 de 2006; Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual; ISS devido: Em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Na importação de serviços;
Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

(Continua)

Fonte: Anaff

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