quarta-feira, 11 de março de 2009

ALTERAÇÕES NA LEI 6.404/1976 - ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL

Melhorando um pouco a postagem anterior sobre as alterações da Lei 6.404/76.

Por meio da Medida Provisória nº 449/2008, foram alterados diversos dispositivos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A.).

Dentre as principais alterações, resume-se:

a) no Ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

a.1) Ativo Circulante; e

a.2) Ativo Não-Circulante, composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível;

b) no Passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

b.1) Passivo Circulante;

b.2) Passivo Não-Circulante; e

b.3) Patrimônio Líquido, dividido em Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados;

c) as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Não-Circulante, serão classificadas no Passivo Circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no Passivo Não-Circulante, se tiverem vencimento em prazo maior;

d) serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na Lei das S/A. ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

e) com a revogação do inciso V do art. 179, fica eliminado o grupo Ativo Diferido, e o saldo existente em 31.12.2008 nesse grupo que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no Ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação dos valores registrados no Imobilizado e no Intangível;

f) com a revogação do art. 181, fica eliminado o grupo Resultados de Exercícios Futuros (REF), e o saldo existente no REF em 31.12.2008 deverá ser reclassificado para o Passivo Não-Circulante em conta representativa de receita diferida, e esse registro deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.

Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/noticias/contabil15122008.htm.
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2 comentários:

  1. essas alterações nas leis complicam nossa vida viu!!um dia a gente aprende de um jeito e logo logo se modifica...fale sério!!
    Ativo Circulante e Ativo não-circulante!?!preciso estudaaar....hehehehe

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  2. Estamos vendo em muitos sites e na legislação o assunto, mas nenhum deles contemplam bem quem está obrigados às alterações, ou seja, uma LIMITADA com um patrimômio líquido por exemplo de R$ 6.000.000,00 está sujeita às alterações???

    Renato

    paiva.pr@gmail.com

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